OBJETIVO E VIGÊNCIA
Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a empresa TANSAN INDUSTRIA QUIMICA LTDA, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro 2024, com a data-base da categoria em 01º março.
REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
REAJUSTE - A empresa corrigirá os salários de seus empregados, mediante aplicação do índice de no mínimo 5,47%, alcançando até R$ 11.972,76 acima deste teto, um valor fixo de R$ 654,91;
PISO - salarial mínimo será de R$ 1.462,67 (Um mil quatrocentos e sessenta e dois e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de março de 2022.
ADIANTAMENTOS – SALARIO SUBSTITUIÇÃO
ADIANTAMENTO SALARIO - A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa;
ADIANTAMENTO 13º - Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº. 4749/65 poderão os empregados requerer o pagamento da 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias;
SALARIO SUBSTITUIÇÃO - Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a trinta dias consecutivos em função de licença por doença, acidente do trabalho, férias ou demanda produtiva, o direito de receber um adicional de substituição equivalente até 30% do seu próprio salário nominal. O salário do empregado substituto + (mais) o adicional de substituição, não poderão ultrapassar ou exceder o salário nominal do empregado substituído.
HORA EXTRAS E LANCHE
HORAS EXTRA - As horas extraordinárias, ajustadas diretamente com os empregados, quando realizadas de segunda até sexta-feira e até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor da hora normal, e quando superior 2 (duas) horas diárias ou realizadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100%.
LANCHE - A empresa poderá fornecer um lanche gratuitamente aos seus empregados, antes do início da jornada diária de trabalho, não caracterizando salário “in natura”, nem tempo à disposição para os efeitos do § 1º do art. 58 da CLT, bem como, o período destinado ao lanche não serão remunerados e considerados horas extraordinárias. Salvo as condições estabelecidas no parágrafo quinto desta clausula, na ocorrência de horas-extras, além da jornada diária, fica obrigada ao fornecimento de um lanche aos empregados nos dias em que ocorrer a prestação dessas horas-extras.
FALTAS E HORAS ABONADAS
Além das faltas legais, previstas no artigo 473 da CLT e na Constituição Federal vigente, a empresa concederá como abonadas, sem prejuízo do salário, as seguintes faltas.
04 (quatro) horas, sendo nas datas próprias, a Empresa liberará seus empregados com direito ao recebimento do PIS, quando seu horário de trabalho coincidir com o expediente bancário. Caso a EMPRESA realize o pagamento (abono ou cota referente ao PIS) diretamente aos empregados na folha de pagamento por intermédio de acordo com a CEF fica desobrigada de conceder abono de horas ou faltas para tais finalidades.
01 (um) dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos desde que comprovado o internamento.
01 (um) dia por ano, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
O empregado (a) será liberado do trabalho mediante justificativa apresentada à chefia, e terá o seu dia abonado, no caso de falecimento de seu sogro ou sogra.
FERIADOS, COMPENSAÇÃO
FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados;
COMPENSAÇÃO - A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado. A compensação só terá validade, com um percentual de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de assinaturas dos empregados concordantes.
LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no inciso II do art. 473 da CLT passa a ser de 04 (quatro) dias uteis.
GARANTIAS DE EMPREGO
Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente acordo, as seguintes garantias de emprego e/ou salários:
AFASTAMENTO POR DOENÇA – 60 (sessenta) dias, após o retorno do (a) empregado (a) que permanecer afastado da empresa, em decorrência de qualquer doença, por período superior a 45 (qaurenta e cinco) dias;
APÓS O GOZO DO AUXÍLIO MATERNIDADE – Fica vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença maternidade;
PARA OS EMPREGADOS (AS) QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA – Para os empregados, com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviços contínuos na empresa e para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria;
GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO PARA O ACIDENTADO – O empregado que sofrer acidente do trabalho e for afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, ao retornar, terá garantia de emprego ou de salários durante 12 (doze) meses;
GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI - A Empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.
CONVENIO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Caso a empresa, mantenham serviço médico/ odontológico próprios permitirão aos seus empregados a utilização desses serviços após a admissão. Salvo se a data de admissão não coincidir com os prazos para inclusão e exclusão de vidas na apólice da Operadora de Assistência Médica e da empresa e não configura salário “in natura” e por isso tem natureza indenizatória.
A empresa poderá descontar dos seus empregos o valor mensalidades do plano médico e do plano odontológico dos empregados que vierem a aderir aos planos mencionados anteriormente.
A empresa igualmente se obriga a realizar em seus empregados todos os exames médicos previstos e determinados na NR-7.
Os resultados dos exames médicos, inclusive o exame complementar, serão comunicados ao trabalhador, observado os preceitos da ética médica, assim como prescrito no parágrafo segundo do artigo 168 da Lei número 7.855 de 24/10/89.
AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL – Em caso de falecimento do empregado (a), a Empresa pagará ao seu cônjuge ou companheiro (a), filhos ou familiares devidamente habilitados perante ao INSS, uma importância correspondente ao seu salário nominal, a título de auxílio funeral, limitado ao valor comprovado com nota fiscal ou recibo, gasto com o funeral. Esse benefício será devido também ao empregado (a), em caso de falecimento de seu cônjuge ou companheiro (a), ou filho(a). A empresa estará isenta do cumprimento DO AUXÍLIO FUNERAL, caso mantenha seguro de vida para seus empregados, e desde que o valor do seguro seja pelo menos igual ao valor do auxílio funeral aqui previsto
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
A empresa descontará, como simples intermediárias, de todos os seus empregados uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 15,00 por empregado referente a data base de março de 2023;
O valor descontado poderá ser em até duas parcelas iguais, sendo uma de R$ 7,50 no mês de MAIO de 2023 e a outra de R$ 7,50 no mês de JULHO de 2023;
Os trabalhadores da empresa TANSAN, poderão solicitar a isenção do desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://sindicalcard.com.br/solicitaodeisenodedesconto ou realizar a oposição mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 20 a 29 de março de 2023.
EMPREGADOS FUTUROS
Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.
VALE COMPRA/CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá aos seus empregados, uma cesta básica ou crédito cartão magnético individual para fins específicos de compra de alimentos, no valor mínimo de R$ 499,26 (Quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).
Fica entendido que o fornecimento gratuito da cesta básica não configura salário “in natura” e por isso tem natureza indenizatória.
Para ter direito à cesta básica ou crédito em questão, o empregado não poderá faltar injustificadamente nem um dia ao serviço ao longo do mês anterior ao da entrega da cesta e também não poderá ter usado mais de um dia de atestado de qualquer natureza no mês anterior. O empregado que ainda tiver durante o mês de referência atrasos injustificados perderá o direito a cesta básica ou o crédito do cartão.
As faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT ou na CCT, não serão consideradas para cálculo da perda do benefício. Exemplo: Licença casamento, Licença em caso de morte, Licença paternidade, Licença por doação de sangue, entre outros.
Os empregados afastados pelo INSS só receberão se o afastamento se estender até no máximo 90 dias. Passado esse período, o fornecimento do prêmio deverá cessar automaticamente.
Os empregados em ausência de férias, afastados por acidente de trabalho ou licença maternidade, também receberão o prêmio. Haja vista que o afastamento não é por motivo de desídia.
COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOÊNÇA
Caso a empresa tenha mais de 40 empregados concederá ao empregado quando em gozo de benefício previdenciário ou afastamento por acidente de trabalho, entre o 16° (décimo sexto) e o 60° (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor igual á diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o seu respectivo salário nominal, respeitando-se sempre, para efeito dessa complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (Trintídio)
Conforme previsto na Lei 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial na data base, terá direito a uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. A referida multa será devida caso o contrato, em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, venha a terminar no referido período de 30 dias, ou seja, a projeção do aviso prévio indenizado terminará antes do primeiro dia no mês da data base, caso contrário, se aplicará o parágrafo segundo desta cláusula. O Aviso Prévio especial não é computado para o pagamento da multa, bem como, para o pagamento do reajuste salarial.
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar por invalidez em decorrência de acidente do trabalho que tenha sofrido fará jus a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal vigente à época da obtenção da aposentadoria.
Idêntica gratificação será concedida ao empregado que se aposentar por tempo de serviço e ou idade, desde que ele tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa.
ESCALA DE TRABALHO
ESCALA 12X36 - Nos setores ou atividades que, por questões técnicas, não possam ser interrompidos, ficam a Empresa autorizada a trabalhar em escalas que poderão ser montadas de forma a incluir trabalho também em domingos;
ESCALA 6x2 Espanhola – Fica a empresa autorizada a trabalhar nesta escala de turno ininterrupto de revezamento, nas áreas de produção, manutenção, laboratório, portaria e logística, significa 6 dias de trabalho seguidos por 2 dias de folga;
SÁBADOS ALTERNADOS – A Empresa poderá adotar sistema de jornadas semanais compensadas para aqueles empregados que trabalhem em turno fixo de 44 horas semanais, de forma a conceder-lhes um descanso mais prolongado. Assim, trabalharão 40 horas em uma semana, folgando todo o sábado e todo o domingo e compensarão na semana seguinte, laborando todo o sábado, cumprindo jornada semanal de 48 horas, folgando todo o domingo, e assim sucessivamente. Deverão ser respeitados os intervalos legais entre as jornadas. A modificação de jornada aqui autorizada dependerá de acordo escrito assinado pela empresa e empregado;
Tendo em vista que os regimes 12x36 e Escala 6x2 implica a realização de trabalho aos domingos e, sendo certo que os empregados abrangidos por tais regimes terão no mínimo uma folga no domingo em cada mês, o SINDICATO declara estar de acordo com o trabalho aos domingos, os quais serão remunerados de forma simples.
Os dias de feriados trabalhados em qualquer uma das escalas 12x36 e 6x2 Jornada Espanhola serão considerados como dia normal de trabalho, e serão remunerados com um percentual de 100% (cem por cento), caso o empregado não venha trabalhar serão considerados como falta.
TELETRABALHO – A critério da empresa, fica autorizada a instituição do teletrabalho, sem necessariamente haver a predominância do serviço executado fora das dependências das empregadoras, desde que as atividades exercidas sejam compatíveis com tal modalidade.
REGIME DE BANCO DE HORAS
Fica acordado que, conforme redação do § 20 do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo a 12 (doze) meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 220 (duzentos e vinte) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.
As horas excedentes a 220 (duzentos e vinte) horas, serão remuneradas como extra, e pagas no mês imediatamente subsequente ao da sua realização.
Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.
O sistema de compensação deverá ser previamente informado ao empregado, por escrito, mediante recibo, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, bem como ser informado o saldo, mensalmente, de crédito/débito, por escrito mediante recibo ou no contracheque do empregado.
Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados. Poderá ser solicitado aos empregados, trabalho aos sábados, dentro do sistema de Banco de Horas, mas limitado a 2 (dois) sábados por mês, e em jornada máxima de 10 (dez) horas.
Caso seja necessário, poderá haver trabalhos em feriados, desde que seja avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito), em jornada máxima de 10 (dez) horas, sendo, que para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
Não poderá em hipótese nenhuma, desconto de horas em FÉRIAS.
Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete a este, juntamente com a empresa, definir as datas de descanso.
Verificada a hipótese do § 11º, fica a empresa autorizada a aumentar os dias de férias do empregado, no limite de crédito referenciado.
Havendo débito de horas a favor do empregado, compete a empresa definir as datas de compensação, sendo avisado com antecedência de 48 horas.
Caso o empregado for convocado para compensar tais horas e o mesmo não comparecer, estas horas poderá ser descontadas em seu salário.
DO FECHAMENTO DAS HORAS – Ao fim da vigência do acordo, o fechamento se dará da seguinte forma:
Caso a empresa queira, as horas poderão ser fechadas da seguinte forma:
As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de Junho/2023 e serão pagas com percentual de 80% (oitenta e cinco por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de Julho de 2023.
As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de Outubro/2023 e serão pagas com percentual de 90% (noventa por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de Novembro de 2023.
Não sendo realizado conforme acima, as horas de crédito deverão ser fechadas no mês de Fevereiro/2024 e serão pagas com percentual de 100% (cem por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de março de 2023.
As horas de débito serão zeradas e não mais podendo a empresa exigir a compensação do empregado.
DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL – Na ocorrência de rescisão contratual, se dará da seguinte forma:
Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa descontar na rescisão.
No ato rescisório, só poderá haver desconto quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.
Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
Caso o empregado venha ser demitido por justa causa ou pedir demissão, as horas de crédito serão pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das horas normais de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
DO TRANSPORTE
A empresa concederá vale transporte a todos os seus empregados que não puderam usufruir do transporte fretado, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
A empresa poderá disponibilizar aos seus empregados um sistema de transporte fretado e não configura salário “in natura” e por isso não tem natureza indenizatória, contendo vans ou ônibus, dotados com todos os equipamentos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito.
A empresa descontará até 6% (seis por cento) do salário, desde que o desconto seja menor que o valor colocado no cartão, ou do transporte fretado disponibilizado.
ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO VIRTUAL
Para isso, será realizado uma assembleia para votação, sendo a mesam VIRTUAL (nos dias 16/03/2022, a partir das 08h00 com termino no dia 17/03/2022, às 15h00), através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.
A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.
Agradecemos a todos pela compreensão e dedicação.
Belo Horizonte, 14 de MARÇO de 2022
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente